BIBLIOGRAFIA
Estas informações mencionadas, são amparadas pela Carta Magna do ordenamento jurídico brasileiro, em seu texto expresso, no título de direitos e garantias fundamentais:
“Art. 5º, IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;”
“Art. 5º, IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;”
“Art. 5º, XIV – é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional”.
Art. 20, Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.
Ou seja “salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública” a interpretação é que o público pode ter acesso às informações sobre as personalidades da história.
A Constituição da República Federativa do Brasil, em 1988, garante o direito à privacidade como à liberdade de expressão e informação. fundada no princípio democrático, a CF/88 protegeu igualmente a liberdade de manifestação do pensamento, bem como o de direitos fundamentais, dentre estes, os direitos da