Bens domin
CLASSIFICAÇÃO 1. QUANTO A TITULARIDADE: a. BENS FEDERAIS: ART. 20 CF. B. BENS ESTADUAIS E DISTRITAIS. Art. 26, CF. C. BENS MUNICIPAIS ( apensar de não ser contemplado o município, mas integram a titularidade as ruas, praças, jardins públicos, logradouros públicos pertencentes aos municípios, bem como prédios públicos. 2. QUANTO A DESTINAÇÃO. (OBJETIVO A QUE SE DESTINAM) Art. 99 a. Bens de uso comum do povo (são os bens que se destinam à utilização geral pelos indivíduos, podendo ser federais, estaduais ou municipais: mares, praças,