BEM IM VEL PENHOR VEL
BENS IMÓVEIS IMPENHORÁVEIS Há bens imóveis que são relativamente impenhoráveis. Isso quer dizer que são penhoráveis para algumas espécies de crédito e impenhoráveis para outras. Assim, o bem imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável, por força de lei,[iii] para pagar dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária. Tal prerrogativa, entretanto, cessará se a dívida executada, por exemplo, tiver natureza fiscal, para cobrança de imposto predial ou territorial (IPTU; ITR). [iv] O bem de família convencional[v] é também impenhorável por dívidas posteriores à sua instituição, exceto se a dívida tiver por fato gerador tributos sobre o imóvel ou o próprio imóvel. [vi] O imóvel será também impenhorável se for declarado validamente como inalienável, por ato voluntário do testador.[vii]
FORMA DE REALIZAÇÃO DA PENHORA DE IMÓVEIS A penhora de bens imóveis se realiza de duas formas: mediante auto de penhora; por meio de termo de penhora. [viii] Verifica-se a penhora por termo, quando fora apresentada em juízo a certidão da respectiva matrícula do imóve
EFETIVAÇÃO DA PENHORA DE IMÓVEIS Antes de os bens imóveis de alguém serem penhorados, o executado recebe uma notificação do despacho que ordena a penhora e da data da sua realização, acompanhada de uma cópia do requerimento de nomeação dos bens à