beccariq
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A preocupação de Beccaria está concretizada porque os decretos de indulto estão desprezando a legislação penal vigente, estimulando a esperança de impunidade para os criminosos e, com isto, agravando a sensação de insegurança pela sociedade. Sem dúvida, os criminosos não devem ser tratados como vem ocorrendo reiteradamente, de forma benevolente e de maneira protecionista, mesmo quando continuam a se apresentar como inimigos da sociedade, sem nenhum interesse em resgatar minimamente sua dívida social ou integrá-los pacificamente à sociedade. subsídios suficientes para inferir que o criminoso deve ser tratado como inimigo e, mais ainda, que é necessário que ocorra a punição do criminoso para preservar a sociedade e também para impedir que se repita conduta semelhante pelo mesmo ou outro criminoso. Anistia, graça ou isenção de pena, será um fato muito mais raro do que o evento criminoso numa sociedade bem administrada. Quando o soberano concede graça a um criminoso, não será o caso de dizer que sacrifica a segurança pública à de um particular e que, por um ato de cega benevolência, pronuncia um decreto geral de impunidade?20
9 e “um homem não pode ser chamado de réu antes da sentença do juiz, e a sociedade só lhe pode retirar a proteção pública após ter decidido que ele violou os pactos por meio dos quais ela lhe foi outorgada
No artigo 7.º da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789) é referido que
“Ninguém pode ser acusado, preso ou detido senão nos casos determinados pela lei e de acordo com as formas por esta prescritas” e, no artigo 9.º, estabelece-se que “Todo o acusado se presume inocente até ser declarado culpado e, se se julgar indispensável prendê-lo, todo o rigor não necessário à guarda da sua pessoa deverá ser severamente punido por lei” (Meireles-Coelho, 2009c: 18). Limita-se e condiciona-se a acusação, a prisão ou a detenção aos casos que se encontram legalmente definidos e