BEAA
Data de publicação: 04/09/2009
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. ARMAZENAMENTO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS. ARMAZÉNS GERAIS. DESCREDENCIAMENTO PELA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTACIMENTO - CONAB. VARIAÇÃO QUANTITATIVA DO ESTOQUE EM DEPÓSITO. QUESTÃO SOLUCIONADA POR ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. RECREDENCIAMENTO MANTIDO POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL. DESFIGURAÇÃO DA SITUAÇÃO DE FATO SOBRE A QUAL SE FUNDA O PEDIDO INDENIZATÓRIO. DANOS NÃO COMPROVADOS. NOVO DESCREDENCIAMENTO MOTIVADO POR PERDA QUALITATIVA. VENDA DE GRÃOS COM DESÁGIO. DIFERENÇA FINANCEIRA IMPUTADA AO DEPOSITÁRIO. RESPONSABILIDADE DOS ARMAZÉNS GERAIS POR PERDAS E AVARIAS DAS MERCADORIAS. DECRETO Nº 1.102 /1903. CLÁUSULA QUARTA DO CONTRATO. SOBRETAXAS CONVENCIONAIS. CONHECIMENTO DE DEPÓSITO E WARRANT. INFORMAÇÃO SOBRE A QUALIDADE DA MERCADORIA PRESTADA PELO ARMAZÉM DEPOSITÁRIO. DESCREDENCIAMENTO POR DEPRECIAÇÃO DO PRODUTO. PREVISÃO CONTIDA NA CLÁUSULA VIGÉSIMA DO CONTRATO. DANOS MORAIS. PERDA DE CREDIBILIDADE E DANOS À IMAGEM DECORRENTES DE DESCREDENCIAMENTO. ATOS LÍCITOS. INDENIZAÇÕES INDEVIDAS. 1. A autora, atuante no ramo comercial de armazenamento de produtos agrícolas, postula indenização por danos materiais, danos morais e lucros cessantes em face da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB e do Banco do Brasil com base em duas situações fáticas distintas: 1º) o seu descredenciamento por suposta diminuição de grãos depositados; 2º) a sanção pecuniária e o descredenciamento por suposta perda de qualidade de grãos. 2. O ordenamento jurídico pátrio consagra a obrigação de indenização quando de ação ou omissão ilícita decorrer dano. A reparação, portanto, dependerá da existência de nexo causal entre o ato ilícito e o dano verificado. 3. Não demonstrado pela parte autora qualquer traço de violação a norma preexistente nos procedimentos adotados pela CONAB e pelo Banco do Brasil, houve por bem, o juízo de primeiro grau, indeferir as indenizações