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Questão única.
O Sindicato celebrou com a empresa acordo coletivo de trabalho no qual ajustou para seus representados, entre outras coisas, intervalo intrajornada de 30 minutos diários, adicional de horas extraordinárias de 40%, pagamento do 13o salário em três parcelas anuais e cestas básicas mensais sem natureza salarial (i.e., sem potencial integrativo nos salários mensais e, portanto, sem reflexos nos demais títulos). Ajustou, ainda, que os trabalhadores em contato permanente com inflamáveis não fariam jus a adicionais de periculosidade, independentemente de laudo pericial, e que todas as estabilidades sindicais em vigor cessariam de pleno direito, para todos os dirigentes que decidissem aderir, no prazo de 30 dias, ao programa de demissão voluntária oferecido por . Em contrapartida, a empresa ofereceu aos trabalhadores, naquele biênio, participação nos lucros e resultados em termos muito favoráveis.
Ulteriormente, diversos trabalhadores da empresa ingressaram com ações reclamatórias na Justiça do Trabalho, pleiteando tudo aquilo que o acordo coletivo havia de algum modo flexibilizado: horas de intervalo, diferenças nos adicionais de horas extras, nulidades do pagamento dos 13o salários (com pretensão de repetição), integração das cestas básicas aos salários (e consequentes reflexos em horas extras, férias, 13o salários e rescisórias, além da incidência do FGTS), adicionais de periculosidade e, no caso de dois dirigentes sindicais, reintegração ao emprego ou indenização do período equivalente.
Tendo em conta o teor dos arts. 7o, XVI, e 8o, VIII, da CRFB, dos arts. 59, § 2o, 71, 193, 457 e 543 da CLT, do art. 1o da Lei n. 4.090/62 e do art. 1o da Lei n. 4.749/65, responda:
(a) Qual a razão dos trabalhadores reclamantes? Noutras palavras, dentre as inovações introduzidas nos contratos individuais de trabalho pelo acordo coletivo celebrado entre o sindicato e a empresa , quais seriam válidas, à luz do diálogo das fontes do