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1 – DEFINIÇÕES: Ler o CC. uma situação fática, de caráter potestativo, decorrente de uma relação sócio-econômica entre o sujeito e a coisa, e que gera efeitos no mundo jurídico. A palavra posse deriva do latim possessio que provém de potis, radical de potestas, poder; e sessio, da mesma origem de sedere, significa estar firme, assentado. Indica, portanto, um poder que se prende a uma coisa. A Posse portanto não se confunde com a propriedade. Esta é fundada em uma relação de direito (natureza jurídica), enquanto aquela é fundada em uma relação de fato (natureza fática)
FACULDADES:
USAR OU UTILIZAR ius utendi
GOZAR OU FRUIR ius fruendi (retirar os frutos)
DISPOR OU ALIENAR ius disponendi (atos inter vivos ou mortis causa)
REAVER OU BUSCAR, REIVINDICAR (ius vindicandi) contra quem injustamente a possua. (interditos possessórios)
É um fato ou um direito?
2 CORRENTES DE ENTENDIMENTO:
FATO: domínio fático que a pessoa exerce sobre a coisa
DIREITO: baseada na tríade de Miguel Reale (um direito com natureza jurídica especial). Corrente majoritária. (MHD, Orlando Gomes)
Definição de Posse. Correntes:
a) Teoria Subjetivista ou Subjetiva: (SAVIGNY) poder direito ou mediato que a pessoa tem de dispor fisicamente de um bem com a intenção de tê-lo para si e defendê-lo contra a intervenção ou agressão de quem quer que seja. CORPUS (ELEMENTO FÍSICO, MATERIAL) + ANIMUS (ANIMUS DOMINI, intenção de ter a coisa para si, de exercer sobre ela direito de propriedade).
Para esta teoria, o locatário, comodatário, etc. ao seriam possuidores.
Corrente utilizada para fins de usucapião.
b) Teoria Objetivista ou Objetiva (de Ihering) basta a disposição física, dispensa a intenção de ser dono. = CORPUS
Art. 1196, CC
c) Teoria social (Salleiles): considera a função social da posse, sua ingerência sócio-econômica, e por ser a exteriorização da propriedade.
Vetores: solidariedade social; erradicação da pobreza, direito à moradia; valorização da