Bacharel
É sabido que o Direito abrange os mais diversos campos e que sua base teórica possui os mais variados princípios e conceitos. Após a realização de pesquisa objetiva sobre o Direito Natural e o Direito Positivo, pode-se inferir de imediato que o Direito Natural nada mais é do que a ideia abstrata do Direito, o ordenamento ideal, correspondente a uma justiça superior e anterior, trata-se de um sistema de normas que independe do direito positivo, ou seja, independe das variações do ordenamento da vida social que se originam no Estado. O Direito Natural deriva da natureza de algo, de sua essência, podendo ser sua fonte: a natureza, a vontade de Deus ou a racionalidade dos seres humanos.
Reforçando esse conceito, Diniz (1999) cita em seu livro “Compêndio de Introdução à ciência do Direito”, que:
O Direito Natural é como o conjunto de normas ou primeiros princípios morais, que são imutáveis, consagrados ou não na legislação da sociedade, visto que resultam da natureza das coisas e do homem, sendo por isso apreendidos imediatamente pela inteligência humana como verdadeiros. (DINIZ, 1999, p. 37)
Reale (2012), afirma por meio de sua obra “Noções Preliminares de Direito”, que: eles (os direitos naturais) se legitimam como pressupostos de natureza lógica ou axiológica [...] deixando claramente a diferença entre o Direito Natural e Direito Positivo, afinal, o Direito Positivo segundo Gusmão (2012), nada mais é do que aquilo que só pode ser chamado de Direito Positivo após ser sancionado pelo poder público, ou seja, sendo emanado do Estado.
Phelipe Marcelo Berretta Iaderoza- Anhanguera Leme-