bacharel
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 994.05.039998-5, da Comarca de Marília, em que são apelantes Sancarlo Engenharia Ltda., José Carlos Olea, Lea Maria Pereira Olea e Carlos Frederico Pereira Olea sendo apelado Gilberto Antônio Bincoleto.
Acordam, em 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao Recurso. V.U., de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores José Joaquim dos Santos (Presidente sem voto), Roberto Solimene e Sebastião Carlos Garcia.
São Paulo, 01 de julho de 2010. Paulo Alcides, Relator
Obrigação de fazer. Outorga de escritura e baixa de hipoteca. Alegação de impossibilidade da outorga tendo em vista a recusa da instituição financeira em cancelar o gravame hipotecário incidente sobre o bem. Inadmissibilidade. Inteligência da Súmula 308 do STJ. Multa diária. Redução indevida. Sentença mantida. Recurso desprovido.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Sancarlo Engenharia Ltda contra a r. sentença (fls. 51/55),declarada às fls. 60 e 89, cujo relatório é adotado, que julgou procedente o pedido da ação de execução de obrigação de fazer movida por Gilberto Antônio Bincoleto, para determinar a outorga da escritura de venda e compra ao autor no prazo de 60 dias, sob pena do pagamento de multa.
Após considerações sobre a decisão, pede sua reforma, alegando, preliminarmente, carência da ação, bem como a ocorrência de litisconsórcio passivo necessário. No mérito, sustenta a impossibilidade de outorga da escritura em