BACHAREL
EFEITOS
Gratuitos: Somente uma das partes aufere beneficio ou vantagem.
Onerosos: Ambos os contratantes obtêm proveito.
Aleatório: são os contratos caracterizados pela incerteza para uma ou ambas as partes. Ex: contratos de jogo, aposta, seguro.
FORMAÇÃO
De adesão: é o contrato que uma das partes elabora as cláusulas, e a outra parte não pode modificar. Ex: consórcio.
Contrato-tipo: é igual ao de adesão porém admite a discussão sobre o conteúdo.
EXECUÇÃO
Instantânea: se consumam em um só ato.
Diferida: cumpridos em um só ato no futuro.
Continuada: cumpridos por atos reiterados.
Quanto ao agente
Personalíssimo: celebrados pelas qualidades pessoais de um dos contratantes.
Impessoais: Prestação pode ser cumprida pelo obrigado ou por terceiro.
Individuais: vontades individuais consideradas.
Coletivos: Acordo de vontade entre duas pessoas jurídicas.
Quanto ao modo
Principal: existência própria.
Acessório: Existência subordinada a do principal.
Derivados: tem por objeto direitos estabelecidos em outro contrato.
Quanto à forma
Solene: Obedece a forma prescrita
Não solene: são os de forma livre. Basta consentir para sua formação.
Reais: são os que exigem alem do consentimento, a entrega da coisa que lhe serve de objeto. Ex: depósito, comodato.
Quanto à designação
Típicos: São regulamentados por lei.
Atípicos: Resultam de um acordo de vontades.
Misto: Contrato regulamentado por lei com clausula formada pelos contratantes.
Contratos bilaterais: As prestações são recíprocas. Aquele que não satisfez sua obrigação não pode exigir implemento do outro.
EXTINÇÃO DOS CONTRATOS.
Cláusula resolutiva: Permite que a parte lesada peça a extinção ou a resolução do contrato por inadimplemento da outra parte, podendo cumular em perdas e danos.
Direito de arrependimento:Disposição contratual expressa que permite que ambas as partes de desfaçam do vinculo contratual.
Resilição: Independe de manifestação judicial, ocorre