bacharel
*0000384-71.2012.8.26.0024*
DANIEL PINHEIRO RODRIGUES RG nº. 43.310.108-8, já qualificado nos autos em epigrafe, vem mui respeitosamente a presença de Vossa Excelência, por meio de seu defensor NOMEADO as fls 130 segundo convenio DPE/OABSP apresentar sua DEFESA PRELIMINAR com fundamento no artigo 396 do Código de Processo Penal.
De início, O acusado declara-se inocente dos crimes de furto (artigo 155 CP) e desobediência (Art 330 do CP) que lhe são imputados, o que ficará provado no curso da instrução processual. Feita esta consideração, requer seja decretada a absolvição do acusado, desde já requerendo sua absolvição sumária, pelos fatos que passa a expor: O acusado está respondendo por crime de furto simples e desobediência. Todavia, não existe justa causa para a ação penal, uma vez que não há nos autos uma única prova que demonstre ter o réu praticado os crimes em questão. Em suas alegações o ministério público, mencionando o depoimento da vítima na delegacia de polícia (fls 28) diz que: “Que estava no bar do Zezinho Tal Tal, na rua Euclides da Cunha esquina com a rua Goias juntamente com seu amigo “capivara”. Diz que seu conhecido Daniel lhe pediu a moto emprestada e o declarante não emprestou, O declarante viu que tinha uma moto preta em frente ao bar, e agredidou que fosse sua moto(...)” Ora, excelência, é apenas este depoimento da vítima, baseado em seu “Achismo”, de pensar que o Réu teria subtraído sua moto após te-la pedido emprestada. Este não é um motivo nem ao menos relevante para ensejar uma persecução criminal ao réu, principalmente, ressalte-se, por que não há nenhum outro elemento de prova, nem sequer indício que leve a crer que o acusado furtou a referida motocicleta, tendo em vista principalmente que quem furta não pede. Ademais em momento algum ficou demonstrado também que o acusado desobedeceu