Bacharel
A Revisão Criminal é a “ação penal rescisória promovida originariamente perante o tribunal competente, para que, nos casos expressamente previstos em lei, seja efetuado o reexame de um processo já encerrado por decisão transitada em julgado.” (CAPEZ e COLNAGO, 2009, p. 261,). Apesar de estar prevista no Título dos Recursos, no Código de Processo Penal, a Revisão Criminal possui natureza de ação rescisória; afinal é uma ação que recai sobre os processos nos quais não cabe mais recurso algum, que já foram decididos em única ou última instancia transitados em julgado. Segundo Tourinho Filho, citando Pontes de Miranda (apud CAPEZ, 2012, p. 818), é um remédio através do qual “se instaura outra relação jurídica processual [diversa daquela estabelecida no processo original].”
Em razão da finalidade da revisão criminal ser a correção de injustiças, buscando a restauração do status dignitatis do condenado, ela não tem prazo para ser proposta, bastando, apenas, que a decisão tenha transitado em julgado. Ou seja, o réu pode estar cumprindo a pena, tê-la cumprido, ou mesmo que ele já esteja morto, situação na qual os seus herdeiros poderão propor a ação.
Em regra a ação é processada e julgada perante o Tribunal de Justiça do Estado no qual foi proferida a decisão, as exceções estão estabelecidas por força do artigo 624, do Código de Processo Penal, quanto da competência do Supremo Tribunal Federal (artigo 102, I, j, da Constituição Federal), do Superior Tribunal de Justiça (artigo 105, I, e, da Constituição Federal) e dos Tribunais Regionais Federais (artigo 108, I, b, da Constituição Federal) em razão da extinção do Tribunal Federal de Recursos.
A revisão criminal cabe quando há um erro judicial, nos termos do artigo 621, do Código de Processo Penal, in verbis:
Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência