BACHAREL
DOS FATOS
O Réu Paulo Souza é o proprietário do imóvel constituído do apartamento 101 no condomínio das Hortênsias, Rua Vereda, nº123, bairro Lourdes – Contagem/MG, registrado no cartório do 5º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte, matrícula nº R.6-74556, sendo o Réu Antônio Silva seu locatário do apartamento 101 no condomínio das Hortênsias, desde julho de 2011, conforme contrato de locação anexo.
Ocorre que o condômino do apartamento 101, não vem contribuindo com as taxas mensais, nos valores de R$420,00 referente às taxas ordinárias e R$150,00 referente às taxas extraordinárias, desde agosto de 2011.
Esgotados todos os meios amigáveis para o recebimento da referida importância, o Autor se vê compelido a ingressar com a presente medida judicial a fim de receber o débito, sendo legal e legítima sua cobrança.
DO DIREITO
DO POLO PASSIVO – CONTIBUIÇÕES ORDINARIAS E EXTRAORDINARIAS – LEI Nº 8.245/91
No que tange, ao polo passivo da presente demanda cumpre esclarecer, que nos termos da lei nº8.245/91, tanto o locador como o locatário devem cumprir e adimplir com suas obrigações , se não veja-se: “Art. 22 O locador é obrigado a:
X - pagar as despesas extraordinárias de condomínio.”
“ Art. 23 O locatário