bacharel
QUESTÃO 2-B – para quem só falou da irrecorribilidade da decisão:
Conforme o espelho de correção,considerou-se como parâmetro de resposta a menção à natureza interlocutória da decisão proferida e a sua irrecorribilidade imediata, valorando-se como pontuação máxima 0.2. Conforme o espelho de correção, atribuiu-se ao presente candidato a pontuação 0.
Não obstante a compreensão inicialmente adotada, na resposta apresentada foi expressamente mencionado o caráter irrecorrível da decisão. Assim, ainda que não mencionada a natureza interlocutória, o outro elemento para a resposta completamente correta foi apresentado.
Dessa forma, considerando que ao menos parte do parâmetro considerado na correção foi atendido, requer a verificação da possibilidade de reconsiderar a pontuação atribuída, de modo a assegurar ao menos a metade da pontuação.
EXCLUDENTES DA OBRIGAÇÃO DE IDENIZAR CONTRATO DE TRANSPORTE
A EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR:
Em uma primeira análise, o artigo 734 do Código Civil parece fornecer a idéia de que apenas a força maior pode elidir a responsabilidade de indenizar, ficando de fora as demais excludentes do nexo causal:
Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.
Porém, em uma melhor análise, podemos observar que o Código Civil disciplinou a responsabilidade do transportador em mais de um artigo, assim se faz necessário examinar a disciplina do Código em conjunto.
Muito embora não mencionadas expressamente, devem ser admitidas as excludentes da culpa exclusiva da vítima e do fato exclusivo de terceiro, em razão dessas causas também excluírem o nexo causal.
O fato do legislador não mencionar o caso fortuito juntamente com a força maior, diferentemente do que ocorre nos demais dispositivos do Código, revela uma intenção do legislador de considerar como