Bacharel
É sabido que a efetiva participação da sociedade ainda é muito lenta, porém, é necessário ampliar cada vez mais a participação da sociedade civil nas instâncias democráticas dos conselhos tutelares
Conforme a lei, ainda que de reconhecida excelência – não tem o condão de, por si só, alterar a realidade social. O que transforma a sociedade é, na verdade, o efetivo exercício dos direitos previstos na lei, a partir de uma atuação firme e decidida dos que detém o poder.
2- INTRODUÇÃO
Este trabalho aborda os artigos 86 a 89 do ECA que se referem as Políticas de Atendimento a Criança e ao Adolescente, e aquilo que lhes foi prometido na Constituição Federal, como garantia de dignidade a quem se encontra em peculiar desenvolvimento. Esta pesquisa se justifica pela crescente necessidade de adequação e devida aplicação destas importantes políticas de atendimento infanto-juvenil. É importante ressaltar os Códigos de Menores de 1927 e 1979, que vieram para disciplinar à situação da Criança e do Adolescente, marcaram o direito brasileiro. A partir de então, a Criança e o Adolescente passaram a ser considerados sujeitos de direito. A perspectiva Tutelar somente sofreu alterações no final do século XX com a Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, conhecida como a Constituição Cidadã: reconhece os direitos constitutivos de cidadania para todos os brasileiros e conforme nos esclarece o doutorando ERIC FERDINANDO PASSONE;
“Paralelamente, constitui-se no país uma noção particular de infância e adolescência que protela políticas sociais de atendimento à criança e ao adolescente como direitos de cidadania até a década de 1980. A proclamação da Constituição Cidadã (Brasil, 1988) e da aprovação do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Brasil, 1990), um conjunto de direitos civis, sociais, econômicos e culturais de promoção e proteção – alteraram esse paradigma. Atualmente, o ECA demanda do Estado brasileiro e da sociedade política e