Bacharel
CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E ECONÔMICAS
FACULDADE DE DIREITO
CONSIDERAÇÕES SOBRE A LEI DE DROGAS E A CONSTRUÇÃO DO ESTEREÓTIPO DO INIMIGO PÚBLICO.
Vinícius Pinheiro Silveira Rosa
DRE: 107333934
Rio de Janeiro
2012.1
I – A Lei 11.343/2006: suas inovações e consequências
A nova Lei de Drogas (11.343/06) diferenciou radicalmente o tratamento dispensado ao usuário e ao traficante. Enquanto a posse para consumo teve sua pena abrandada (foi abolida a pena privativa de liberdade) pelo art. 28, a pena mínima destinada ao traficante foi aumentada para 5 (cinco) anos de reclusão, sendo ainda vedados para este, conforme dispõe o art. 44, a fiança, a graça, o sursis, o indulto, a anistia, a liberdade provisória e a conversão das penas privativas de liberdade em penas restritivas de direitos (houve, recentemente, decisão do Supremo Tribunal Federal em sentido contrário), em razão da inserção do crime de tráfico de drogas no rol dos crimes hediondos, por força do art. 5º, XLIII da Constituição Federal de 1988.
Ocorre que não há na lei um critério objetivo de separação entre as duas categorias, e nem mesmo um tipo penal intermediário entre o usuário sujeito a medidas alternativas e o traficante condenado por crime hediondo, de maneira que: “O diferencial entre as condutas incriminadas, e que será o fator que deflagrará radical mudança em sua forma de processualização e punição, é exclusivamente o direcionamento/finalidade do agir (para consumo pessoal), segundo as elementares subjetivas do tipo do art. 28.” 1
De forma inovadora se comparada à antiga lei, esta trouxe a figura disposta no art. 33 §3º, qual seja, a do consumo compartilhado. Tal tipo penal prevê pena de detenção de 6 (seis) meses a 1 (hum) ano e multa, sendo assim, caracterizado como um crime de menor potencial ofensivo, atraindo a competência do Juizado Especial Criminal.