bacharel
Por razões físicas, quais sejam o movimento do automóvel e a imposibilidade de o agente enxergar o interior do veículo, é absolutamente infundada a infração de trânsito imposta ao recorrente. Realmente na data dos fatos o requerente não estava usado calçado firme aos pés, mas sim, dirigia de pés descalços, como de costume quando utiliza chinelos ou sandálias. A indiganção que culmina com o presente recurso é movida pelo fato de o requerente sempre retirar os calçados quando não está usando tênis ou sapatos, visto a irregularidade e o desconforto para dirigir.
Ao ser abordado pelo agente autuador, o recorrente estacionou o automóvel e vestiu os chinelos com o intuito de descer do veículo, imaginando que seria necessário retirar o extintor de incêndio, procedimento comum quando abordado na região em que foi autuado. No momento em que o agente viu os chinelos calçados informou que estaria autuando o recorrente, não dando margem para que houvesse qualquer tipo de explicação.
Diante dos fatos, o auto de infração é absolutamente ilegal, visto que foi lavrado com abuso de autoridade, uma vez que o agente sequer ouviu a explicação do recorrente. Por sua vez, a multa é inexistente, pois durante o trajeto anterior à abordagem o requerente dirigia descalço e de acordo com os ditames legais. O artigo 281 do CTB, no parágrafo único, I, dispõe que o auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente quando foi considerado inconsistente ou irregular.
No caso em tela, presentes os dois requisitos, visto que o auto de infração é irregular por ter sido lavrado com abuso de autoridade e inconsistente pela falta de provas, visto que o agente não tem como afirmar qual era a condição dos pés do motorista antes da abordagem. Por ser uma infração que não gera danos à sociedade (como excesso de