Bacharel
DIREITO PROCESSUAL PENAL II Prof.: Teófilo Amorim Chagas de Oliveira
IV – DAS PROVAS EM ESPÉCIE
2. DA PROVA TESTEMUNHAL A palavra testemunhar se origina do latim testari, e significa confirmar, certificar algo.
No processo penal, testemunha é toda aquela pessoa que tem conhecimento sobre algum fato relacionado à causa e que pode certificar sua ocorrência. Ela deve ser isenta, imparcial, equidistante das partes. 2.1. Características da prova testemunhal
a) judicialidade: somente é prova aquela produzida em juízo;
b) oralidade: deve ser colhida por meio oral, por declarações (art. 204, CPP), em razão de tentar tornar o depoimento uma narrativa natural, evitando que já se traga pronto um escrito para ler. Embora oral, os depoimentos testemunhais serão reduzidos a termo, registrados por escrito;
c) objetividade: os depoimentos devem ser restritos aos fatos específicos, não devendo a testemunha dizer sobre fatos estranhos ou emitir juízos de valor sobre eles, a não ser quando perguntada pelo juiz;
d) retrospectividade: o testemunho refere-se a fatos passados, sendo relato do que foi presenciado ou do que foi conhecido de alguma forma;
e) imediação: a testemunha relata o que tomou conhecimento por meio dos sentidos. A imediação também tem um segundo sentido, dizendo respeito sobre o depoimento feito direta e imediatamente ao juiz;
f) individualidade: cada testemunha deve prestar seu depoimento isoladamente das demais. 2.2. Características das testemunhas
a) pessoa (ser humano);
b) imparcial e estranha ao processo (sem interesse na causa);
c) capaz de se comunicar (qualquer pessoa);
d) ter sido convocada pelo juiz (a pedido das partes, geralmente). Toda pessoa pode ser testemunha (art. 202, CPP) e deverão prestar compromisso de dizer a verdade, sob pena de cometer crime (art. 342, CP). Todavia, não prestarão compromisso de dizer a verdade os menores de 14 anos