Aédiz
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INTRODUÇÃOSegundo a tese fundamental de Ferdinand Lassalle proferida na conferência sobre a essência da Constituição em uma associação liberal-progressista de Berlim, ele defende que as questões Constitucionais não são questões Jurídicas, mas sim questões Políticas, isso se da pelo fato da Constituição de um país expressar as relações de poderes nela dominantes: o poder militar, representado pelas forças armadas, o poder social representado pelos latifundiários, o poder econômico representado pelas grandes indústrias e pelo grande capital, e também o poder intelectual ainda que não se compare com os demais ele é representado pelas culturas gerais e pela consciência. O resultado das relações entre esses poderes constituintes, é que forma a força ativa determinante das leis e das instituições da sociedade, fazendo com que a correlação das forças expresse o resultado dos fatores reais de poder, formando assim a Constituição real do país. Esse documento chamado Constituição (no caso Constituição jurídica) não passa nas palavras de Lassalle, de mero pedaço de papel. Pois sua capacidade de regular e motivar está limitada à sua compatibilidade com a Constituição real, tornando assim inevitável o conflito sujo desfecho há de se verificar com a Constituição escrita, que no caso esse pedaço de papel terá de sucumbir os fatores reais de poder dominante no país. Os desenvolvimentos das Constituições demonstram que as regras jurídicas não estão aptas apenas a controlar de modo efetivo a divisão de poderes políticos, pois as forças políticas movem-se junto com as leis que atuam independentemente nas formas jurídicas, essa forma de pensar vem do presente e não do passado, levando em conta que hoje esse pensamento surge de forma mais simplificada e imprecisa, não atribuindo relevância à consciência e às culturas gerais, tidas por Lassalle como fatores reais do poder constituinte. Se Analisarmos os fundamentos sustentados inicialmente por Ferdinand