Ações de reintegraçaão

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EMENTA: INDENIZAÇÃO PELO IMPOSTO DE RENDA E INSS DEVIDO. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária.

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Canoas, sendo recorrentes NELSON MARCONDES CAMACHO LEAL E NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA. e recorridos OS MESMOS.

Inconformados com a sentença das fls. 667/85, complementada nos embargos de declaração das fls. 705/06, reclamada e reclamante interpõem recurso respectivamente às fls. 709/26 e 728/64.
Insurge-se a reclamada quanto as seguintes matérias: estabilidade acidentária do reclamante; integração de gorjetas e da parcela in natura ao salário.
O reclamante, por seu turno, investe aborda os seguintes temas: prescrição qüinqüenal, reintegração, pré contratação de horas extras, adicional de 100% sobre horas extras, domingos e feriados trabalhados com pagamento em dobro, invalidade dos registros de horário, intervalos não usufruídos, labor em domingos e feriados, gozo parcial de férias, reflexos do ATS em férias, participação nos resultados, descontos indevidos, aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, diferenças de adicional de periculosidade, indenização pelo INSS e IR devidos, honorários advocatícios e compensação genérica.
A reclamada apresenta contra-razões nas fls. 769/94.
É o relatório.

ISTO POSTO:
I – RECURSO DA RECLAMADA
1. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA
1.1. Não se conforma a reclamada com a sentença que reconheceu a estabilidade do reclamante em face de doença ocupacional e a condenou ao pagamento de indenização pelo período de estabilidade. Alega que o documento da fl. 18 não possui validade probatória. Aduz que as enfermidades apresentadas pelo reclamante não são consideradas doenças ocupacionais. Refere que o problema do autor pode decorrer de traumatismo

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