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O MINISTÉRIO PÚBLICO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições, conforme art. 109 e seguintes da Lei 6.015/1973, vem, perante V. Exª., xxxx o nome do menor, menor impúbere, representado por sua genitora, xxxxxxx GENITORA, brasileira, solteira, do lar, maranhense, residente na Rua , neste Município, propor a presente
AÇÃO DE REGISTRO TARDIO
pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:
I. DOS FATOS
O autor nasceu em 10/04/2011, em sua residência localizada na rua detal, Município de Carutapera-MA, sendo filho de Jose e Cistiane.
No entanto, o autor não tem assento de nascimento, ....PARA CORREÇÃO..A CRIANÇA NASCEU EM CASA, A MÃE, NUNCA FOI REGISTRAR PELO FATO DO PAI TER IDO TRABALHAR EM BELÉM E ELA ESPERAR ELE VOLTAR PARA REGISTRAR A CRIANÇA, POIS NÃO QUERIA QUE SEU FILHO FOSSE REGISTRADO SEM PAI. AGORA QUE VIU QUE ELE NÃO VEM QUER REGISTRAR A CRIANÇA.
II. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS O pedido da requerente encontra amparo Legal na Lei de Registros Públicos, Lei n.° 6.015/1.973, que dispõe em seu artigo 109:
“Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.” (remunerado do art. 110 pela Lei n.° 6.216, de 1975)
Ademais, o parágrafo 4º do mesmo dispositivo determina o seguinte:
“§ 4º Julgado procedente o pedido, o Juiz ordenará que se expeça mandado para que seja lavrado, restaurado e retificado o assentamento, indicando, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento”.
III. DO PEDIDO
Diante do exposto, requer-se de Vossa Excelência:
1. A concessão dos benefícios da gratuidade