INFORMAÇÕES AÇÕES DE ALIMENTOS
1) INTRODUÇÃO
Tecnicamente, não é correto dizer que a sentença condenatória de alimentos – por se tratar de uma relação continuativa – não transita em julgado. Transita sim, desde que mantido os parâmetros fático-jurídicos do momento da condenação. Essa decisão, no entanto, traz em si a velha cláusula “rec sic standibus”. Em virtude dessa cláusula, se alterarem as relações objetivas da decisão, algo como o equilíbrio financeiro do contrato, a alteração estará autorizada, para mais ou para menos, ou até mesmo para exonerar o devedor.
2) BASE LEGAL
Quanto ao direito material, encontra-se no art. 1.699 do CC, que prescreve o seguinte: “Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo”.
Quanto ao procedimento, encontra-se no art. 15 da Lei nº 5.478/68, de seguinte literalidade: “A decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da modificação da situação financeira dos interessados”.
3) COMPETÊNCIAA competência para propositura da ação exoneratória é do domicílio do alimentando, por força do art. 100, II, do CPC.
Se esse domicílio ainda coincidir com a Comarca em que fixou a obrigação alimentar, a competência será fixada por prevenção, devendo a exoneratória ser distribuída por dependência à ação principal, ficando apensa. Caso o alimentando não mais resida na mesma comarca, ajuizará distribuída normalmente.
4) AUTOR
O autor da ação de exoneração consiste na pessoa que foi obrigada a pagar a obrigação alimentar por força de uma sentença.
5) RÉU
O réu da ação de exoneração será o credor da obrigação alimentar fixada na sentença.
6) CAUSA DE PEDIR (FATOS E FUNDAMENTOS)
A causa de pedir da ação exoneratória pode ter dois eixos:
Se a obrigação foi fixada em favor de filho maior, a