Ação revisional
Distribuído por dependência ao Processo nº 0000794-05.2013.8.19.0020
PEDRO RODIGUES MACEDO DE MATTOS, solteiro, lavrador, portador da cédula de identidade RG n.º 073.140.25-3 e do CPF n.º 019.144.767-60, residente e domiciliado a Fazenda São José, Córrego Alto, Zona Rural, Município de Duas Barras, por meio de seu advogado infra assinado, vem, nos autos da AÇÃO DEWXTINÇÃO DE CONDOMINIO, que lhe move JORGE RODRIGUES MACEDO DE MATTOS, no prazo legal e na forma do art. 297, 315 e ss CPC, vem mui respeitosamente apresentar; RECONVENÇÃO requerendo que seja julgada improcedente a ação, e, julgada procedente a reconvenção, pelos fatos e fundamentos de direito que passa a expor: INICIALMENTE, cabe informar que a ação ora guerreada, na verdade, trata-se de uma DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE AMIGÁVEL COM APURAÇÃO DE HAVERES E, SUCESSIVAMENTE, A EXCLUSÃO DE UM DOS SÓCIOS.
Da Gratuidade de Justiça:
O Reconvinte não tem nenhuma condição financeira para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. Não possui em seu nome qualquer bem que possa ser imediatamente, convertido em espécie, conforme se provará durante a instrução probatória. Diferente do Reconvindo, que sempre cuidou da parte financeira de ambos e que possui bens suficientes para arcar com as custas da demanda que promoveu, aliás, a Impugnação a sua gratuidade será feita em apartado como de praxe.
Razão pela qual pede vênias a Vossa Excelência para que, ao Reconvinte, seja decretada sua hipossuficiência econômica, vindo a ser, portanto, beneficiário da Justiça Gratuita nos termos da Lei 1060/50, com nova redação dada pela Lei nº 7.510/86.
Da Realidade dos Fatos - Contestação
Há cerca de 25 anos, o reconvinte e o reconvindo estabeleceram entre eles uma sociedade que tinha como objeto a criação de gado de leite, gado de corte