AÇÃO MONITORIA
São feitas considerações sobre o novo instituto introduzido pela Lei n. 9.079, de julho de 1995. A Ação Monitória é o procedimento indicado, sobretudo, para litígios relativamente simples, distinto tanto do processo de conhecimento, quanto do processo de execução. Analisa-se a permissão ao juiz de expedir um mandado para o cumprimento da obrigação, após um procedimento de cognição sumário, não-exauriente, que se equipara a uma sentença condenatória. Também se estuda a possibilidade jurídica do pedido monitório, condicionado a uma prova escrita e sujeito a uma condição suspensiva, como a interposição de embargos. E, por fim, examina-se a possibilidade do processo monitório ser intentado contra a Fazenda Pública.
Não pretendo, em absoluto, proferir uma conferência, mas apenas trocar algumas idéias a respeito do novo instituto introduzido pela Lei nº 9.079, de julho de l995, que é denominado Ação Monitória.
A introdução desse instituto se enquadra muito bem dentro do espírito das minirreformas do Código de Processo Civil que visam, sobretudo, a dar maior celeridade e simplificação ao processo e estruturar técnicas diferenciadas de tutela para que fique observada a efetividade do processo.
Proto Pisani, um moderno e muito atual processualista italiano, salientou a importância de se buscarem técnicas diferenciadas de tutela, mostrando as suas finalidades, que são exatamente as finalidades do processo monitório. Em primeiro lugar, evitar o custo do processo de cognição plena por intermédio de técnicas de cognição sumária. Com isso, em segundo lugar, efetivar a tutela jurisdicional para torná-la adequada à relação jurídica de direito material subjacente. E, em terceiro lugar, evitar o abuso do direito de defesa pelo demandado, sem suprimir suas garantias constitucionais, mas tentando vencer as resistências que o mesmo costuma opor para retardar o processo.
E esta é a finalidade última do procedimento monitório: exatamente acelerar a formação