AÇÃO INDENIZATÓRIA CONTRA A SAMSUNG - GALAXY GRAND DUOS
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE NOVA SOURE/BA- Processamento pelo rito da Lei 9.099/95
PHILIPE BARRETO PAES LOMES, brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB/BA 26.350, CPF n° 008.011.645-08, com escritório profissional localizado à Avenida Teixeira de Freitas, 156, Sala 1, Centro, Nova Soure/BA, CEP: 48.460-000, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS
contra SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA, empresa privada, inscrita no CNPJ n° 00.280.273/0002-18, localizada na Rua Thomas Nielsen Júnior, 150, Campinas/SP, CEP: 13097-105 e NOVA PONTOCOM COMERCIO ELETRONICO S.A., empresa privada, inscrita no CNPJ sob o nº 09.358.108/0002-06, localizada à ESTRADA DO INGAI, 200, DOS ALTOS, BARUERI/SP, CEP : 06428-000, pelas razões fáticas e jurídicas a seguir expostas:
DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA
A requerente pleiteia o benefício da justiça gratuita por se tratar de pessoa pobre, sem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo para seu sustento ou de sua família, com fulcro na Lei 1.060/50.
DOS FATOS
No dia 21/03/2013, o requerente adquiriu da segunda empresa Requerida, um Celular GALAXY GRAND DUOS I9082, fabricado pela primeira Requerida, no valor de R$1.399,00 (hum mil e trezentos e noventa e nove reais), conforme faz prova o nota fiscal em anexo.
Encontrou neste aparelho lançado pela Samsung – o GALAXY GRAND DUOS I9082, que, aparentemente, atenderia suas necessidades, diante dos recursos capitulados na oferta do aparelho, que aos olhos da autor, foram determinantes para compra.
O demandante sentiu-se atraído pelas especificações divulgadas do referido aparelho, quais sejam: Processador, relativamente bom; possibilidade de utilização de 02 chips e capacidade de armazenamento interno, que em tese seria de 8 Giga Bytes (8GB).
Ocorre que o requerente ludibriado pela oferta, decidiu adquirir o