AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL
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DEFESA RP – PRAZO 48HEXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ AUXLIAR DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO
Representação n° XXXXXXX
Rel. Juiz Fulano de Tal
BELTRANO DE TAL, candidato ao cargo de deputado estadual pela Coligação “FIRME E FORTE”, com endereço indicado no pedido de registro de candidatura RCAND n° XXXXXX, por seu advogado, pedindo sejam as intimações feitas em nome de Rodrigo Pires Ferreira Lago – OAB/MA 6148 – OAB/DF 30221, este com escritório profissional no endereço indicado no rodapé, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, com fundamentado no art. 7°, caput, da Res. TSE nº 23.193 c/c art. 96, §5° da Lei n° 9.504/97 para apresentar
DEFESA
acerca da representação contra si movida pela Coligação “OS FRACOS TAMBÉM VENCEM”, processo em epígrafe, o que faz nos seguintes termos: II – DA PETIÇÃO INICIAL A coligação representante apresentou a presente ação de representação acusando o representado de realizar propaganda eleitoral mediante outdoor, o que seria vedado pela legislação eleitoral desde a vigência da Lei n° 11.300/06, que acresceu o §8° ao art. 39, da Lei n° 9.504/97. A punição para a conduta é de multa no R$ 5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) a R$ 15.961,50 (quinze mil novecentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos) (Res. TSE n° 23.191). A petição inicial seguiu acompanhada exclusivamente das fotografias de um muro em que consta pintura do nome do candidato representado. Alega a representante que a propaganda está sendo feita de forma ilícita, equiparando-se à outdoor, porque superior a 4m² (quatro metros quadrados). III – DA DEFESA
a) Inépcia da petição inicial Dispõe o art. 5°, §1°, da Res. TSEn° 23.193, que a representação relativa à propaganda irregular deve ser instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, quando não for este o responsável pela propaganda. E esse é o texto da Lei n° 9.504/97, em seu artigo 40-A, acrescido pela Lei