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O princípio da capacidade contributiva está intimamente ligado aos princípios da igualdade e da isonomia. No entanto, percebe-se que o intuito do constituinte é dar ainda mais abrangência ao princípio da capacidade contributiva, eis que busca a justiça social; enquanto que o princípio da igualdade é mais restrito e tem o intuito de coibir discriminações arbitrárias. Com o fim de se inibir essa “regressividade”, o princípio da capacidade contributiva também busca na seletividade uma forma de extrafiscalidade na tributação com o fim de exteriorização desse princípio, prestigiando a utilidade social do bem. Assim, quanto mais essencial o bem, menor será a sua alíquota de imposto. Exemplos de impostos seletivos são: ICMS e o IPI. Demonstrado o princípio da capacidade contributiva, em linhas gerais, importante destacá-lo, especificamente, no Imposto sobre a Renda. o Imposto sobre a Renda, um dos principais impostos de âmbito Federal, tem alcançado importante destaque no orçamento da União e, também, no orçamento do contribuinte ordinário. Assim, o Imposto de Renda tem como função primária representar a principal fonte de receita tributária da União. De forma secundária, possui função extrafiscal. Em relação, especificamente, ao Imposto de Renda Pessoa Física, imperioso que a legislação regente leve em consideração, “sempre que possível”, as condições pessoais dos contribuintes. Além disso, deve-se garantir o “mínimo vital” ao cidadão, de modo com que esse mínimo necessário à sobrevivência esteja livre de qualquer tributação. Da mesma forma, deve-se garantir um expressivo grau de progressividade das alíquotas, em função da renda auferida, e uma maior abertura das possibilidades de dedutibilidade, visando adequar a exigência fiscal ao perfil do contribuinte.