AVA 5 ATIVIDADE COLABORATIVA
Auxílio-doença, artigos 59 a 63, da Lei 8213/91.
A consulta solicitada levanta os seguintes questionamentos: “A quais benefícios previdenciários Luiz Vasconcelos e Maria da Penha terão direito? O que cada um deverá alegar e comprovar perante a Previdência social para obter seus respectivos benefícios? A partir de que momento esse benefício será devido? Como o benefício de cada um será calculado em relação ao salário-de-benefício? ”
A consulta refere-se a dois funcionários da editora com problemas de saúde. O primeiro é o diagramador Luiz Vasconcelos, que é empregado da empresa há cinco anos e, está afastado em razão de uma cirurgia cardíaca, há quatorze dias, com previsão de retorno apenas em 6 meses. O segundo caso é o da telefonista Maria da Penha, cuja atividade de atendimento telefônico na empresa há mais 20 anos, comprovadamente, resultou na perda de quase 60% da sua capacidade auditiva em relação aos dois ouvidos.
Em relação ao Senhor Luiz Vasconcelos, a expectativa é que retorne às suas funções é de 6 meses. Já Penha, embora tenha percebido auxílio doença durante um afastamento de dois meses decorrente da sua doença, retornou ao trabalho, por nã ter recuperado as devidas condições auditivas para continuar exercendo a atividade de telefonista foi transferida para uma função que não envolve o atendimento telefônico. No caso sub exame, em relação ao empregado Luiz Vasconcelos, a empresa é a responsável pelo pagamento de seu salário durante os 15 primeiros dias, conforme artigo 60, §3º. Ainda, se falando do empregado Luiz Vasconcelos, o mesmo tem direito a perceber o auxílio-doença, pois cumpriu a carência necessária, esta em conformidade ao artigo 25, inciso I, desta mesma lei:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de
Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12