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Inicialmente, cumpre destacar que a CF/88, em seu artigo 24, dispõe que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre a proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico (vide art. 24, VII, da CF/88) e sobre educação, cultura e desporto (vide art. 24, IX, da CF/88). Dessa forma, é importante salientar que o Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais. Ademais, o Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional. [1]
Para a melhor compreensão do presente tema, é importante deixar claro o conceito de patrimônio cultural. De acordo com o art. 216 da CF/88, o patrimônio cultural é composto pelo conjunto dos bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira. Entre os bens que compõem o patrimônio cultural brasileiro, destacam-se: a) as formas de expressão; b) os modos de criar, fazer e viver; c) as criações científicas, artísticas e tecnológicas; d) as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; e) os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico. [2]
. São direitos relacionados à questão do próprio indivíduo como tal (direitos à vida e a liberdade), ou seja, direitos que limitam a atuação do Estado na liberdade individual. Podem ser classificados como Direitos