aux admistrativo
AULA DE 27.02/06/13.03.2014
1. CONCEITO
São empresas constituídas por uma única pessoa (física ou jurídica) titular da totalidade do capital social devidamente integralizado.
Sociedade limitada unipessoal, ou seja, constituída por um único sócio.
Já existente na França, Portugal, Espanha, Itália, Alemanha, Reino Unido,
Holanda, etc.
Para FABIO ULHOA, empresária é a EIRELI e não seu sócio, pois é a EIRELI que explora a atividade empresarial, ela que assina contratos, emite e aceita títulos de crédito, que é legítima para requerer recuperação judicial ou falir.
Diferente do empresário individual, é considerada PESSOA JURÍDICA.
2. BASE LEGAL
Lei n° 12.441/2011 que acrescentou o Inciso VI ao Art. 44, acrescentou o
Art. 980-A ao Livro II da Parte Especial e alterou o parágrafo único do Art.
1.033, tudo do Código Civil.
3. NOME EMPRESARIAL
Este tipo empresarial pode adotar firma ou denominação social, e deve acrescentar obrigatoriamente à frente de seu nome a expressão EIRELI.
4. CAPITAL MÍNIMO
A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado na sua constituição, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. Ou seja, o empresário deverá, no
ato da constituição, já ter na empresa o patrimônio de, no mínimo, 100
(cem) vezes o valor do SM nacional.
Assim, não há na EIRELI a hipótese de capital social subscrito e não integralizado, por isso na EIRELI o único sócio não responderá com seu patrimônio pessoal no caso de falência.
A empresa individual de responsabilidade limitada poderá optar por se enquadrar como microempresa ou empresa de pequeno porte, se atendidas as exigências contidas em lei.
5. TITULARIDADE E TRANSFORMAÇÃO
Pessoa Jurídica ou Natural, brasileira ou estrangeira (se estrangeira, não poderá ser ME e nem EPP, pois o Estatuto