Autodesenvolvimento aula 3
Disciplina: Direito e Legislação
Nome
GIEDRE ROBERTA PRADO DOS SANTOS
RA
1566232673
Atividade de Autodesenvolvimento
PRINCIPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA E IMPOSTO DE RENDA
Ambiente Virtual de Aprendizagem (AVA)
Disciplina: Direito e Legislação
Atividade de Autodesenvolvimento
Trabalho desenvolvido para a disciplina Direito e Legislação, apresentado à Anhanguera Educacional como exigência para a avaliação na Atividade de Autodesenvolvimento.
Qualquer que seja o tema relacionado às contribuições, que não aquela de melhoria, atualmente, gera inúmeras controvérsias na doutrina brasileira. Um deles é o das características estabelecidas pelo texto constitucional para tais exações tributárias, cuja solução é fundamental, exempli gratia, na busca de um enquadramento destas dentre as demais espécies de tributo.
O princípio da capacidade contributiva, apesar de recente no ordenamento jurídico nacional, encontrava-se presente já na Declaração de Direitos de Homem e do Cidadão, de 1789.
No Brasil, foi incorporado à Constituição de 1946, vigendo por cerca de duas décadas até ser excluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1º de dezembro de 1965, sendo que não foi repetido pela Constituição de 1967.
Com a redemocratização e a promulgação da Constituição Federal de 1988, foi expressamente reinserido no sistema constitucional brasileiro, mais precisamente no artigo 145, § 1º da CF/88.
Conforme será visto, há certa confusão no tocante ao alcance do princípio da capacidade contributiva, mormente quando se considera sua relação com outros princípios de relativa similitude, tais como o princípio da isonomia, da justiça fiscal e da pessoalidade. Ao longo do trabalho, será feita a distinção entre tais princípios com o objetivo de oferecer à comunidade jurídica meios de aplicar tais postulados com mais segurança.
A capacidade econômica é gênero e diz respeito à manifestação de riqueza do sujeito, não necessariamente