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1- Conceitue Imunidades
Os chefes de Estado gozam de inviolabilidade pessoal, Durante o exercício de suas funções e para que haja o livre desempenho das mesmas, o chefe de Estado é beneficiado por um conjunto de prerrogativas reconhecidas quer pelo Direito Internacional consuetudinário ou seja, está isento de qualquer medida coercitiva – detenção ou prisão – que se estende à sua residência, propriedades, equipamentos e correspondência. sobre o tema, a Resolução do Instituto de Direito Internacional de 2001 sobre as Imunidades de Jurisdição e Execução do chefe de Estado e de Governo em Direito Internacional estabelece em seu artigo 1º, a saber:
“... que a pessoa do chefe de Estado é inviolável no território de um Estado estrangeiro, não podendo ser submetido a nenhuma forma de detenção, de modo que as autoridades do País estrangeiro devem tratá-lo com respeito e salvaguardar sua pessoa, liberdade e dignidade.”
2- Diferencie a imunidade diplomática da imunidade consular.
A Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 1961, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto n.º 56.435/1965, dispõe sobre o regime das imunidades diplomáticas. A pessoa do agente diplomático é inviolável. Não poderá ser objeto de nenhuma forma de detenção ou prisão. A residência particular do agente diplomático goza da mesma inviolabilidade e proteção que os locais da missão.O agente diplomático gozará de imunidade de jurisdição penal do Estado acreditado. Gozará também da imunidade de jurisdição civil e administrativa, a não ser que se trate de: uma ação real sobre imóvel privado situado no território do Estado acreditado, salvo se o agente diplomático o possuir por conta do Estado acreditado para os fins da missão;b) uma ação sucessória na qual o agente diplomático figure, a titulo privado e não em nome do Estado, como executor testamentário, administrador, herdeiro ou legatário; uma ação referente a qualquer profissão liberal