autarquias
As entidades com natureza autárquica no Brasil, já existiam antes mesmo de ter o seu conceito elaborado pela doutrina ou pela legislação. De acordo com o pensamento de alguns doutrinadores, a primeira autarquia teria sido a Caixa Econômica Federal, instituída em 1861, pelo governo imperial, porém sobre esse tema existem algumas controvérsias sobre a natureza jurídica.
O primeiro conceito legal da autarquia foi dado pelo Decreto- lei nº 6.016, de 22-11-43 que a definia como “o serviço estatal descentralizado, com personalidade de direito público, explicita ou implicitamente reconhecida por lei”. Nos nossos dias, seu conceito legal encontra-se embasado no artigo 5º, I, do Decreto-lei nº 200: “serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita própria, para executar atividades típicas da administração pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada”. Por não ter constado nesse artigo a natureza pública de sua personalidade, essa falha foi corrigida pela Emenda Constitucional nº 1, de 1969, que, no artigo 170, § 2º, repetiu aquela norma, excluindo a referência às autarquias. Ocorreu a mesma falha na nossa atual Constituição, cujo artigo 173 §1º, na sua redação original fazia referência a “outras entidades que explorem atividade econômica”. Com a alteração introduzida pela Emenda Constitucional nº 19/98, o dispositivo implicitamente exclui as autarquias, pois faz expressa referência à empresa pública, sociedade de economia mista e suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviço. Para Di Pietro, se falha existe não propriamente o Decreto- lei nº 200, mas na