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Ao contrário do jusnaturalismo, o positivismo nega a juridicidade de princípios naturais ou morais não promulgados na forma de comandos por autoridades competentes. Para os positivistas, não existe nenhuma conexão conceitual entre o direito e a moral ou entre os mandamentos de um e da outra.
Excluída a moral, o conceito positivista de direito inclui, de acordo com Robert Alexy, a legalidade conforme o ordenamento (a validade é ditada pela conformidade do comando com a autorização oferecida por norma superior) e a eficácia social. As abordagens positivistas variam de peso que dão e nas interpretações que oferecem a esses elementos.
Além disso, Norberto Bobbio apresenta algumas características gerais, presentes em diferentes graus e sob formulações variadas nas obras dos positivistas.
Teoria do ordenamento jurídico
O ordenamento corresponde a uma estrutura completa e coerente de normas jurídicas. Afirmar a coerência do ordenamento implica negar as antonomias entre normas e impõe o reconhecimento, ao aplicador do direito, de que, diante de uma contradição entre duas normas, uma das duas é inválida. A completitude, por sua vez, nega a existência da lacuna no direito, afirmando que sempre há uma regra jurídica que pode ser extraída do ordenamento pelo juiz para solucionar o caso concreto.
Os positivistas sustentam a unidade do ordenamento jurídico. Ao contrário dos jusnaturalistas, trata-se de uma unidade formal, conferida de modo como as normas são postas, e não uma unidade material, conferida pelo conteúdo das normas. Para os jusnaturalistas, o direito era uma ordem racional unitária em que todas as normas podem ser deduzidas das outras pela lógica até uma norma geral, postulado moral autoevidente, cujo conteúdo confere unidade ao direito. Para os positivistas, porém, a unidade do ordenamento deriva do fato de todas as normas serem postas da mesma autoridade legitimada para a criação legislativa, isto é possuírem a mesma fonte originária. Kelsen

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