AULAS PROCESSO CIVIL 2 BIMESTRE CONTINUAC A O

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AULAS PROCESSO CIVIL 2º BIMESTRE CONTINUAÇÃO

EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA – ART. 732 e 735. LEI 5478/68

PRESTAÇÕES/ VINCENDAS – ART. 734 E ART. 17, DA LEI 5478/68
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: MANDAMENTAL
ATUA NA VONTADE DO DEVEDOR
- DESCONTO EM FOLHA: ART. 734
- ALUGUEL DE PRÉDIO: 17
- SOBRE RENDIMENTOS: 17

Execução mediante quantia certa: art. 646 e ss.
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

ALIMENTOS PROVISIONAIS
- processo de execução – citação para em 3 dias pagar ou provar o pagamento, ou justificar a impossibilidade. Aqueles necessários imediatamente. Decreto pelo juiz por liminar. SÃO AS TRES ULTIMAS PRESTAÇÕES E AS QUE SE VENCEREM NO CURSO DA EXECUÇÃO.
Art. 733 – SOB PENA DE PRISAO CIVIL, DE 1 A 3 MESES.
SUMULA 309 DO STJ: “O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.”

CAPÍTULO V
DA EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA

Art. 732. A execução de sentença, que condena ao pagamento de prestação alimentícia, far-se-á conforme o disposto no Capítulo IV deste Título.

Parágrafo único. Recaindo a penhora em dinheiro, o oferecimento de embargos não obsta a que o exeqüente levante mensalmente a importância da prestação.

Art. 733. Na execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

§ 1o Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.

§ 2o O cumprimento da pena não exime o devedor do pagamento das prestações vencidas e vincendas. (Redação dada pela Lei nº 6.515, de 26.12.1977)

§ 3o Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.

Art. 734. Quando o devedor for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa,

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