AULAO_INSS
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ATOS ADMINISTRATIVOSrs o vi
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DIREITO ADMINISTRATIVO
ALEXANDRE PRADO
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01/07/2015
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INTRODUÇÃO
• ATO – Imputável ao homem
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• FATO – Decorre de acontecimentos naturais, que independem do homem ou que dele dependem apenas indiretamente.
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• FATO JURÍDICO – Quando o fato corresponde a descrição contida na norma legal e produz efeitos no mundo do direito.
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INTRODUÇÃO
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.c om • Os fatos administrativos têm o condão de produzir efeitos jurídicos, diferentemente dos fatos da administração.
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01/07/2015
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INTRODUÇÃO
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• ATO ADMINISTRATIVO é definido como a declaração do
Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob regime jurídico de direito público e sujeita a controle pelo poder judiciário. w
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• FATO ADMINISTRATIVO – Quando o fato descrito na norma legal produz efeitos no mundo administrativo. Para algumas bancas examinadoras é sinônimo de atos materiais) são atos praticados pela Administração desprovidos de manifestação de vontade cuja natureza é meramente executória.
• Ex. Demolição de uma casa, construção de uma parede na Administração, realização de um serviço etc.
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QUESTÕES DA FCC
.c om FCC - 2014 – SEFAZ/PE – AUDITOR FISCAL DO TESOURO
ESTADUAL – CONHECIMENTOS GERAIS
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01/07/2015
01. De acordo com as lições de Maria Sylvia Zanella di Pietro, o ato administrativo pode ser conceituado como “a declaração do
Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob regime jurídico de direito público e sujeita a controle pelo Poder Judiciário.” (Direito
Administrativo, São Paulo: Atlas, 25. ed. p. 203) Partindo das premissas apresentadas pela autora, excluem-se do conceito de ato administrativo
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(A) as certidões emitidas pela Administração, em razão do conteúdo normativo.
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(B) os atos materiais de execução, como a