Aula
DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL V –
PROF: Adriana C. Bogo dos Santos
DOS EMBARGOS DE TERCEIRO
1046 – 1054, CPC
Os embargos de terceiro são uma ação de conhecimento cuja finalidade é livrar de constrição (apreensão) judicial injusta, bens que foram apreendidos em processo no qual o seu proprietário ou possuidor não é parte.
▪ A turbação ou o esbulho que admitem os embargos de terceiro derivam de ato praticado por oficial de justiça, no cumprimento de uma ordem judicial.
Diferença entre Embargos de Terceiro e Oposição
▪ Embargos de terceiro (CPC 1046) - Oposição (CPC 56).
▪ Nos embargos, o terceiro não formula pedido coincidente com aquele da ação principal, não havendo relação de prejudicialidade entre as demandas. Na oposição, o pedido coincide, total ou parcialmente, com o pedido feito na ação principal.
Hipóteses ET do CPC: 1047, I e II
Além das hipóteses do art. 1046:
1047, I - quando nas ações de divisão e demarcação for o imóvel sujeito a atos materiais preparatórios ou definitivos, da partilha ou da fixação de rumos.
Embora não constituam atos diretos de constrição judicial, são eles suficientes para molestar a posse de terceiro.
▪ Essa moléstia à posse se materializa não só pela presença física dos agentes do juízo (agrimensor, arbitrador) e na atuação técnica no local, como também pela iminência de se transformarem em atos definitivos de adjudicação de domínio em favor de comunheiros e confrontantes, pelo término do procedimento.
▪ Trata-se de situação em que um terceiro, que não é parte na ação de divisão ou demarcação, tem seu imóvel atingido por atos praticados nessas ações.
▪ Assim, se ao fazer-se a demarcação entre dois imóveis acaba-se atingindo um terceiro, de quem não é parte, a defesa da posse será feita por embargos de terceiro. O mesmo se dará se for na divisão.
Art. 1047, II, CPC – credor com garantia real
- O legislador colocou à disposição do