AULA Tributario 15 08 2014 Reparado
RECURSO FINANCEIRO: entrada e saída de riquezas dos cofres públicos, possuindo duas espécies:
R. Originário: advêm do próprio patrimônio Estatal
R. Derivadas: Do patrimônio do particular através dos tributos exigidos pelo ente federativo.
RECEITA
DESPESAS(DOTAÇÃO=AUTORIZAÇÃO)
Dinheiro arrecadado pelo ente. (Pelos recursos originários e derivados)
Rol de despesas que deverão estar obrigatoriamente previstas na LOA, LDO, PPA.
O CRÉDITO ADICIONALestá disciplinado no Art 42. Da lei 4320/64,sendo, portanto, um gênero da qual são espécies:
C.SUPLEMENTARremanejamento do orçamento tem de haver disponibilidade financeira
C. ESPECIAL, para a criação de uma nova despesa,tem de haver disponibilidade financeira.
C. EXTRAORDINÁRIO, referente as despesas urgentes, nos casos de guerra externa e calamidade pública, não há necessidade de ter disponibilidade financeira
OBSERVAÇÃO: O MUNICIPIO NÃO PODE LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DO DIREITO TRIBUTÁRIO.
PRINCIPIOS ORÇAMENTÁRIOS
1) Da UNIVERSALIDADE: todo orçamento da administração pública estará na receita.
2) Da EXCLUSIVIDADE (Artigo 165, parágrafo 8°): Impede que a L.O.A tenha elemento estranho a receita, salvo abertura de crédito adicional na espécie suplementar, contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita.
3) ANUALIDADE: A lei orçamentária vigorará por 1 ano.
OBS: O REMANEJAMENTO DA DESPESA PODERÁ SER FEITA POR DECRETO, SE TIVER DOTAÇÃO.
AULA 08/08/2014
DOS ORÇAMENTOS
O orçamento está disciplinado no artigo 165 da CF/88, constituindo-se em três leis, que são:
L.O.A (Lei Orçamentária anual), compreende todas as despesas anuais do ano seguinte.
L.D.O (Lei de Diretrizes orçamentárias), compreende as metas de investimento do ente federativo.
P.P.A (Plano Plurianual), compreende as despesas que irão ultrapassar mais de um exercício financeiro.
A lei orçamentária será sempre exclusiva do Poder executivo, no entanto, quando houver omissão por parte do executivo, o chefe do