Aula TGP M
Ricardo Kalil Lage ricardo.kalil@ineap.com.br FACESF, janeiro-junho 2015.1
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EMENTA
Propedêutica processual. Formas de resolução dos conflitos. Direito material e processual. Processo e Direito
Processual. Evolução da doutrina processual. Direito
Processual: unidade e princípios. Norma processual.
Jurisdição. Órgãos da Jurisdição. Organização Judiciária.
Ministério Público. Advocacia Geral da União. Advocacia.
Defensoria Pública. Competência. Problemática da ação.
Problemática do processo. Classificação dos processos: conhecimento, execução e cautelar. Formas processuais procedimento.
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Módulo 2. Formas de resolução dos conflitos
2.1. Pacificação social
Para obtenção da pacificação social, o exercício da jurisdição passa pelas seguintes fases:
(i) Autotutela;
(ii) Auto composição;
(iii) Heterocomposição, dividida em:
(iii.1.) Arbitragem e,
(iii.2.) Processo.
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No processo, destacam-se:
- Formalidade;
- Duração;
- Controle jurisdicional;
Após anos de judicialização dos direitos, os novos rumos do processo civil procuram incentivar as formas alternativas de solução de litígios:
- Arbitragem.
- Mediação.
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2.2. Espécies de solução de conflitos
2.2.1. Autodefesa ou autotutela:
- Forma mais primitiva de resolução de conflitos. Uso da força física. Remonta ao Código de Hamurabi, que consagrou a Lei de Talião (olho por olho, dente por dente). - O artigo 345 do CP caracteriza a autotutela como ilícito penal. “Exercício arbitrário das próprias razões
Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:”
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Permissão de uso da autotutela excepcionalmente:
(i) Legítima