AULA FILIA O E INSCRI O
Manutenção e Perda da Qualidade de
Segurado
FILIAÇÃO
Vínculo entre pessoas que contribuem para a
Previdência Social e esta, da qual decorrem direitos e obrigações (Art. 20 RPS)
PARA OS OBRIGATÓRIOS
Decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada. (RPS - art. 9º § 12 e art. 20, § PRIMEIRO)
PARA OS FACULTATIVOS
Decorre
da inscrição formalizada com o pagamento da primeira contribuição. (RPS - art. 11 § 3º e art. 20, § SEGUNDO)
FILIAÇÃO
FILIAÇÃO
ART.11, §2º da Lei 8.213/91:
§ 2º Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao
Regime Geral de Previdência Social é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma delas.
INSCRIÇÃO
Inscrição é o ato pelo qual o segurado é cadastrado no Regime Geral de Previdência
Social (art.18 do RPS):
diretamente na empresa, se empregado;
no sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, se trabalhador avulso;
no INSS*, se empregado doméstico, contribuinte individual, facultativo ou segurado especial;
INSCRIÇÃO
AA partir partir de de 01/04/2003
01/04/2003 aa empresa empresa (pessoa
(pessoa jurídica) jurídica) ee aa cooperativa cooperativa de de trabalho trabalho são são obrigadas obrigadas aa efetuar efetuar aa inscrição inscrição na na Previdência,
Previdência, via via INSS,
INSS, dos dos seus seus contratados contratados ee cooperados, cooperados, respectivamente, respectivamente, como como contribuintes contribuintes individuais, individuais, se se ainda ainda não não inscritos. inscritos. INSCRIÇÃO
SEGURADO
SEGURADO
EMPREGADO
EMPREGADO
Ocorre
no momento momento da da assinatura assinatura do do contrato contrato Ocorre no de trabalho, trabalho, com com oo registro registro na na Carteira
Carteira
de
Profissional ou ou na na Carteira
Carteira de de Trabalho
Trabalho ee
Profissional
Previdência Social
Social pelo pelo próprio próprio empregador. empregador. Previdência
TRABALHADOR
TRABALHADOR
AVULSO
AVULSO
Feita
pelo