AULA - Direito Proc. Trabalho
Procedimento ou Rito
É diferente do Processo, ou seja, é a forma pela qual o processo se desenvolve.
São Quatro os Procedimentos:
1º – Procedimento Comum ou Ordinário, cujas principais características são:
1. A proposta de conciliação é obrigatória antes da defesa e antes da sentença;
2. É um procedimento mais completo e complexo;
3. As regras são previstas na CLT;
4. É aplicado quando a demanda ou valor da causa ultrapassa 40 (quarenta) salários mínimos;
5. Pode ser ouvida até 3 (três) testemunhas por cada parte, exceto quanto ao MAJISTRADO, que poderá ouvir quantas forem necessárias.
2º – Procedimento Sumário (Dissídio de Alçada).
As principais características são:
Rito Célere;
Previsão o art. 2º, §§ 3º e 4º da Lei nº 5.584/70;
O valor da causa é de até 2 (dois) salários mínimos;
Em regra não é cabível a interposição de recurso, exceto, se a sentença ventilar matéria constitucional, neste caso é cabível RECURSO ORDINÁRIO ou RECURSO EXTRAORDINÁRIO?
Prevalece o entendimento majoritário de que o recurso cabível é o EXTRAORDINÁRIO.
Observação: A lei não previu o número máximo de testemunha nesse procedimento, prevalece, todavia, o entendimento de que por analogia o número máximo é de 3 (três) testemunhas.
3º Procedimento, Sumaríssimo
As principais características são:
1. Rito Célere;
2. Previsão nos arts. 852-A a 852-I, da CLT e Lei 9.957/2000;
3. Valor da Causa, prevalece o entendimento, de que o advento do Procedimento Sumaríssimo não revogou o procedimento Sumário, razão pela qual o valor da causa é acima de 2 (dois) salários mínimos, até 40 (quarenta) salários mínimos;
4. Abrange apenas dissídios individuais;
5. Não é aplicável quando for parte a administração pública direta, Autárquica e fundacional;
6. É aplicável as Empresas públicas e as Sociedades de Economia Mista;
7. A Reclamação Trabalhista deverá preencher dois requisitos específicos:
a. O pedido deve ser certo ou