AULA DE FEDERAÇÃO
Disciplina: Direito Público Aplicado;
Docente: Cleber V. T. Vianna;
Discentes: 10 Semestre do Curso de Direito;
Carga Horária: 80 h/a.
Federação e Competências Constitucionais
I. Formas de Organização do Estado:
a. Estado Unitário;
b. Federação;
c. Confederação.
II. Origem do Federalismo:
a. Federalismo por agregação: Tem por característica a maior descentralização do
Estado, no qual os entes regionais possuem competências mais amplas, como ocorre nos Estados Unidos da América do Norte (EUA).
b. Federalismo por desagregação: Caracteriza-se por uma centralização maior. O ente central recebe a maior parcela de poderes, como é o caso da federação brasileira. III. Características do Estado Federal:
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A união faz surgir um novo Estado;
2-
A base jurídica do Estado é uma Constituição, e não um tratado;
3-
Não existe o direito de secessão;
4-
Só o Estado Federal tem soberania; estados membros da Federação
preservam parcela de autonomia;
5-
Repartição de competências determinada pela Constituição entre os
entes federativos;
6-
Autonomia financeira para os entes da federação;
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UNINOVE - Universidade Nove de Julho
7-
Poder político partilhado entre os entes da Federação;
8-
A cidadania advém do Estado Federal, e não da unidade da Federação
aonde o indivíduo nasce ou mora.
IV. Entidades Federativas:
Art. 18 caput da CF:
União;
Estados;
Distrito Federal;
Municípios.
V. Espécies de Federalismo:
- Federalismo Rígido - Const. 1891: Trouxe no art. 1º a República Federativa como forma de governo e a regra da união perpétua e indissolúvel dos Estados membros.
A Carta também instituiu o patrimônio de cada unidade fed6erativa e adotou na repartição constitucional de competências a técnica de poderes enumerados e reservados; - Federalismo Cooperativo - Const. 1934, 1988: Estados e Municípios possuem autonomia política, administrativa e financeira. Não estão