Aula de direito penal ii
Arts. 213, 215, 216-A, 217-A, 218, 225 e 226, 230 (rufianismo), 233 (ato obsceno), 288, 312 (peculato), 316, 317, 319, 333, 342 (falso testemunho).
Art. 316 do CP
No crime de concussão o funcionário publico exige a vantagem indevida, e aquele que concede a vantagem indevida é considerado vitima. Todavia se negociar com o sujeito ativo, a migração para o tipo penal de corrupção ativa (art. 333). A vantagem indevida não precisa necessariamente ser dinheiro, nem precisa beneficiar o sujeito ativo pois pode ser entregue a outrem.
O agente deve ser funcionário publico, e deve ter poderes para dar a vantagem indevida, se não é extorsão. Ex: o delegado exige do acusado uma vantagem indevida para que não seja prestada ação penal contra ele, porem quem tem poder para isto é o Promotor, então o delegado cometeu o crime de extorsão.
Consumaçao: é um crime formal, se consuma quando exigido a vantagem indevida, ou seja, não precisa ser pago a vantagem ao funcionário publico para que o crime se consuma.
Art. 317. Corrupção passiva.
É um tipo misto alternativo, pois a inúmeras condutas como aceitar promessa, solicitar ou receber.
Mesmo que o agente não receba vantagem indevida, se ele apenas aceitou a promessa, já se caracteriza o crime de corrupção passiva.
A diferença entre a concussão e corrupção passiva, é que na concussão o funcionário publico exige, contrange, obriga a vitima a pagar a vantagem indevida, e na corrupção passiva o funcionário publico solicita, pede com educação a vantagem indevida.
Exceção dualista a teoria monista
OBS: apesar de CP ter adotado a teoria monista, segundo a qual, no concurso de agentes todos os sujeito respondem pelo mesmo crime, em relação a corrupção, há uma exceção, pois aquele que recebe vantagem indevida responde pelo 317 e o que a oferece responde pelo 333.
Para a consumação do 317 basta que o agente apenas solicite a vantagem indevida, independentemente se o agente recebe ou não a vantagem ou