Aula De Direito Ambiental 02 03 15
Denominação – “Direito Ecológico; Direito do
Ambiente.
Finalidade – “sistema de prevenção ou reparação adaptados a uma melhor defesa contra agressões da vida moderna.”
Sistema jurídico orientador dos ambientalista.
Direito de caráter horizontal – interação com os diversos ramos do direito.
Tema transversal – busca elementos em outras disciplinas.
O direito ambiental penetra por todas as camadas do ordenamento jurídico, confundindo-se com todos os ramos do direito.
Possui aspecto vertical, na medida em que funciona como elo de ligação entre o direito público e o privado (não se constitui unânimidade); além do aspecto horizontal
(interdisplinariedade), ao influenciar e ser influenciado por todos os ramos jurídicos. o Direito Ambiental é considerado como
Direito difuso e coletivo.
“O conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas” (art.3º, I, Lei 6938/81).
“Complexo de princípios e normas coercitivas reguladoras das atividades humanas que, direta ou indiretamente, possam afetar a sanidade do ambiente em sua dimensão global, visando à sua sustentabilidade para as presentes e futuras gerações.” (Édis Milaré,
p.134)
Gênesis – corte de árvores frutíferas – açoite.
Descobrimento – Ordenações Afonsinas –
Baseado no Direito Romano e Canônico.
Preocupação com as propriedades da Coroa.
Ordenações Filipinas – exílio para o Brasil – conceito de poluição rios e lagos.
Meio ambiente é tratado com propriedade privada; exploração sem escrúpulos; exportação de madeira e monocultura (canade-açucar).
José Bonifácio (1763-1838) – Império-alerta sobre a depredação do solo e das riquezas.
Código Criminal (1830) – corte ilegal de madeira.
República – Joaquim Nabuco (“O abolicionista”) – Euclides da Cunha (“Os sertões, contrastes e confrontos”).
Código Civil de 1916 – conflitos de