Aula Comentada 01 Concurso De Pessoas
1.CONCEITOS
Uma infração penal, na grande maioria da vezes, é obra de uma só pessoa. Casos há, entretanto, em que várias pessoas reúnem esforços, materiais ou intelectuais, com o fim de cooperar para o mesmo delito.
Concurso eventual Como regra, os crimes podem ser praticados por uma só pessoa ou por várias, em coautoria ou participação. Tais delitos denominam-se unissubjetivos, monossubjetivos ou de concurso eventual.
Concurso necessário Outros crimes, contudo, apenas podem ser cometidos por várias pessoas reunidas. São casos em que a pluralidade de sujeitos ativos aparece como condição para a existência do ilícito penal. Esses crimes chamam-se plurissubjetivos ou de concurso necessário. Neles não se fala em coautoria ou participação, pois todos os concorrentes são considerados autores do crime. A doutrina os divide em:
a) crimes plurissubjetivos de condutas paralelas, se as ações dos concorrentes caminham visando à consecução de um mesmo objetivo (ex.: art. 288 - quadrilha ou bando);
b) de condutas convergentes, quando as condutas, de índoles distintas, convergem para a prática do delito (ex.: art. 235 do CP, em que há um agente que viola o dever matrimonial de fidelidade e o outro que com ele coopera);
c) de condutas contrapostas, quando os comportamentos são realizados em sentido de oposição entre si (ex.: CP, art. 137, rixa, na qual os contendores ou rixosos agridem-se reciprocamente).
2. TEORIAS:
2.1. Unitária (monista). Foi a adotada pelo CP, art. 29, caput. Determina que todo aquele que concorre para o crime responde pelas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. Isto é, atribui um só crime a todos os concorrentes. Assim, por exemplo, responde pelo crime de latrocínio tanto o agente que empunha a arma e efetua o disparo, quanto o que , ciente de tudo, limita-se a dar-lhe cobertura.
2.2. Dualista. Para esta teoria, deve haver dois crimes diferentes a serem imputados: um delito se imputará aos autores e