Aula 21 08 Usucapi O
USUCAPIÃO
É o modo originário de aquisição da propriedade e de outros direitos reais (usufruto, uso, habitação, enfiteuse e servidão) pela posse prolongada da coisa. De relação com o CC francês, o CC brasileiro disciplina a usucapião como instituto autônomo, mas com afinco com a prescrição, a tal ponto de colacionar neste instituto as causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição (art.
1244).
Quase todos os bens podem ser objeto de usucapião, com exceção dos bens públicos (Súmula
340 STF) e as coisas fora do comércio (como o ar atmosférico). USUCAPIÃO
Resquício da teoria de Savigny: corpus + animus = animus domini. Exige a posse justa (sem vícios), com ânimo de dono, prolongada, mansa, pacífica e ininterrupta.
Acessão da posse do usurpador: pode somar se for menos de ano e dia.
Ação publiciana (aula passada).
A interrupção da posse feita por terceiro não interrompe o prazo contra o proprietário.
Ação que reconhece a usucapião é meramente declaratória, pois o domínio é conferido pela posse prolongada sem oposição e não pela sentença, tanto que a usucapião pode ser alegada em matéria de defesa
(Súmula 237 STF). Com o trânsito em julgado da sentença deve haver o registro no CRI (167, inciso I, n. 28, da Lei n.
6.015/73).
ESPÉCIES DE USUCAPIÃO
a. extraordinária;
b. ordinária;
c. urbana;
d. especial ou pró-labore;
e. de aeronave;
f. coletiva.
Extraordinária:
Não se exige justo título nem boa-fé. Basta que a posse seja justa (sem vício da violência, clandestinidade ou precariedade), com o ânimo de dono, exercida de maneira mansa, pacífica e ininterrupta, pelo prazo de 15 anos se imóvel ou de 5 anos se móvel. O prazo poderá ser reduzido para 10 anos “se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo” (1238, parágrafo único, CC).
Ordinária:
Exige-se justo título e boa-fé (ignora o vício, pelo menos no início da posse – 1202CC). Prazo de 10 anos para imóveis ou 3 anos