AULA 13 DIREITO CIVIL CASO CONCRETO Nº01 E 02
CASO CONCRETO Nº01 e 02
Caso concreto (1): Em julho de 2000, o veículo de João estava estacionado corretamente na margem direita de uma tranqüila rua de sua cidade, quando foi abalroado por um caminhão em alta velocidade e cujo motorista estava alcoolizado. Na época, estava em vigência o Código Civil de 1916, que estipulava um prazo prescricional de vinte (20) anos para pleitear tal indenização (art. 177 do CC/1916).
O atual Código Civil – que entrou em vigência em janeiro de 2003 – diminuiu tal prazo para três (3) anos (art. 206 § 3.°, V).
Levando-se em conta que João ainda não intentou a competente ação, pergunta-se:
Em que ano estará consumada a prescrição da pretensão de João para cobrar tal dívida? Justifique. Resposta.:O art. 2.028 estabeleceu regra de direito intertemporal para prazos já iniciados, mas ainda não consumados, quando da entrada em vigor do Código.
Para esses casos, só permitiu o uso dos prazos do Código de 1916 se o mesmo tivesse sofrido diminuição e também se já tivesse transcorrido pela metade.
O caso mencionado no enunciado da questão envolve diminuição de prazo, mas não o transcurso de metade do prazo. Deve-se então utilizar o Código Civil de 2002 para conceder prazo de (três) 3 anos, contados a partir da entrada em vigor do novo diploma legislativo. Dessa forma, a resposta é que o prazo se consumará em janeiro de 2006, três anos após a entrada em vigor do novo Código.
Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.
Art. 206. Prescreve:
§ 3o Em três anos:
V - a pretensão de reparação civil;
Caso concreto (2)
Roberto completará dezoito anos em maio de 2006. Seu pai foi condenado a pagar-lhe alimentos em fevereiro de 1995, mas nunca pagou nem sequer uma parcela. Roberto aciona seu pai em março de 2006, visando a forçar o adimplemento de todas as