Aula 1
Professor: Andre Veneziano
Data: 20.09.2010
Aula: 2
FORMAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
- Duração (art. 443,CLT):
. regra – prazo indeterminado
. exceções:
- Contrato de experiência 90 dias ;
- Necessidade Transitória (ex. Nestlé na páscoa) ;
Até 2 anos
- Empresa temporária (balada/eventos)
- prorrogação (art. 451 CLT) até 90 dias (pode ser de 45 + 45 dias, por exemplo).
Só pode prorrogar contrato por uma vez dentro do limite!
- sucessão: um contrato sucede a outro (art. 452, CLT).
Sucessivas prorrogações não são permitidas pelo principio da continuidade. Exceção: se a execução do contrato depender de certos acontecimentos que o justifiquem (eventos).
- rescisão antecipada: indenização – ½ do tempo faltante para completar o prazo combinado. Serve tanto para o empregado, como para o empregador (a parte contratante que rescindir o contrato deve indenizar a outra).
Espécies de contrato a prazo:
- aprendiz (até dois anos); estagiário (até dois anos); atleta de futebol; artista e técnico estrangeiro. Lei 9.601/98 – Lei do Contrato por Prazo Determinado:
- situação: em qualquer situação;
- requisito: deve ser feito por contratos coletivos (participação de sindicatos é obrigatória); - prazo: dois anos;
- prorrogação: livre, desde que dentro dos dois anos;
- sucessão de contratos: somente após 6 meses;
- rescisão antecipada: prevista no contrato coletivo.
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Lei 6.019/74 – Lei do Trabalho Temporário:
- empresa = tomadora de serviços (ex: Bauducco);
- outra empresa = trabalho temporário (locadora de mão-de-obra, ex: Gelre);
- trabalhador temporário (vínculo com empresa de trabalho temporário – ETT).
Situação: acréscimo extraordinário do serviço ou substituição eventual.
Prazo de duração: até 3 meses (prorrogáveis por mais 3).
- é necessário autorização do MTE, que pode ser feita via internet.
Atenção: na prova, quando o legislador estiver se referindo à Lei de trabalho temporário, ele expressamente dirá isso; caso