aula 1 e 2
1) NOÇÕES GERAIS
a) Direito
Conceito:
1- Regula condutas que são nocivas à sociedade.
2- Ordenamento jurídico que rege a sociedade (relações sociais).
Para o Jurista Orlando Gomes:
Formal: Direito é a regra de conduta imposta coativamente aos homens.
Material: Norma nascida na necessidade de disciplinar a convivência social.
Direito Positivo: Sistema de normas objetivamente estabelecidas na forma legislada (Paulo Dourado de Gusmão – Introdução ao Estudo do Direito).
Lei vigente em determinado local e momento.
Exemplo: Leis, códigos, tratados internacionais, etc.
Consuetudinário: Habitual, acostumado.
Direito consuetudinário: Direito não escrito, fundado no uso, costume ou prática (jurisprudência).
Jurisprudência: Reinteradas, repetidas decisões dos tribunais no mesmo sentido sobre determinado fato jurídico.
Direito Natural: Ideal de justiça, sendo universal, eterno, independente de ato de vontade, por refletir exigências sociais de natureza humana, comum a todos os homens. (Paulo Dourado de Gusmão)- Norteador da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão – Princípios de liberdade, igualdade, fraternidade e o maior o direito a vida.
Direito Objetivo: A norma de comportamento a que um indivíduo deve se submeter ou preceito que deve inspirar a sanção.
É a regra de Direito.
Exemplo: Código Penal, Código Civil e Código de Processo.
Direito Subjetivo: São as prerrogativas de que uma pessoa é titular no sentido de obter certo feito jurídico em virtude a regra de Direito. É a faculdade que para o particular deriva da norma.
Faculdade assegurada pela ordem jurídica, de exigir determinada conduta (ação ou omissão) de alguém, que por lei ou por ato jurídico, está obrigada a cumpri-la.
Exemplo: o direito a propriedade (objetivo) – turbação, esbulho, ação reintegração -, o direito a alimentos (ação de alimentos), o direito ao reconhecimento a paternidade (ação de investição de paternidade).
Divisões do Direito: