Aula 1 SAN O PENAL
Prof. Anderson Rodrigues
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Sanção Penal.
Introdução: É a resposta estatal, no exercício do ius puniendi e após o devido processo legal, ao responsável pela prática de um crime ou de uma contravenção penal.
Espécies: A Pena e a Medida de
Segurança.
Sanção Penal.
Pressupostos:
Pena: É a culpabilidade, visto ser o crime um fato típico e ilícito, àquela funciona como pressuposto para aplicação da pena.
Obs: Destina-se aos imputáveis e aos semiimputáveis.
Sanção Penal.
Medida de Segurança: Têm como pressuposto a periculosidade, e dirigemse aos inimputáveis e aos semi-imputáveis dotados de periculosidade, pois necessitam, no lugar da punição, de especial tratamento curativo.
Sanção Penal.
Conceito de Pena: É sanção penal de caráter aflitivo, imposta pelo Estado, em execução de uma sentença, ao culpado pela prática de uma infração penal, consistente na restrição ou privação de um bem jurídico, cuja finalidade é aplicar a retribuição punitiva ao delinqüente, promover a sua readaptação social e prevenir novas transgressões pela intimidação dirigida à coletividade.
Sanção Penal.
Conceito de Medida de Segurança: É sanção penal imposta pelo Estado, na execução de uma sentença, cuja finalidade é exclusivamente preventiva, no sentido de evitar que o autor de uma infração penal que tenha demonstrado periculosidade volte a delinqüir.
Sanção Penal.
Sistemas:
Vicariante: Pena ou Medida de Segurança.
Duplo Binário: Pena e Medida de
Segurança.
Brasil: O CP adotou o sistema Vicariante, portanto, impossível a aplicação de pena e medida de segurança.
Sanção Penal.
Imputáveis: Aplica-se a Pena.
Inimputáveis: Medida de Segurança.
Semi-imputáveis: Pena ou Medida de
Segurança, conforme recomendação do perito. Penas
Distinções.
Finalidades: Retribuição
(castigo), prevenção geral e especial.
Duração: Determinada.
Medida de Segurança
Finalidade: Prevenção especial. Duração: Determinada no mínimo e indeterminada no máximo. Pressuposto: Culpabilidade.